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| Presidência da República |
DECRETO No 72.562, DE 31 DE JULHO DE 1973.
| Vide Decreto nº 74.728, de 1974 | Confisca bens de propriedade da Estrada de Ferro Perus - Pirapora S.A., e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 8º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e artigos 1º e 3º, do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, e tendo em vista o que consta dos autos da Investigação Sumária nº 434-69 da Comissão Geral de Investigações,
DECRETA:
Art. 1º São confiscados e incorporados ao patrimônio da União, nos termos dos artigos 1º e 3º, do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, os seguintes bens de propriedade da Estrada de Ferro Perus - Pirapora S.A. com sede na Capital do Estado de São Paulo:
I - Um terreno no Distrito de Santana de Parnaíba, no lugar denominado Sítio Lavrinhas, com área de dois alqueires e meio, adquirido conforme escritura de 29 de outubro de 1945, lavrada em notas do 16º Tabelionato de São Paulo, com transcrição feita em 29 de dezembro de 1945, sob o nº 7.718, no 8º Cartório de Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo;
II - Uma parte ideal de terras sem benfeitorias, com dez alqueires, mais ou menos, conforme escritura de 1º de abril de 1943 lavrada em Notas do Tabelião de Água Fria - São Paulo, com transcrição feita em 5 de maio de 1943 sob o nº 4.439 no 8º Cartório de Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo;
III - Uma sorte de terras com treze alqueires, mais ou menos, contendo quatro casas e outras benfeitorias, no lugar denominado Sítio de Lavrinha, no Distrito de Santana de Parnaíba - São Paulo, adquiridas conforme escritura de 1º de março de 1945, lavrada em Notas do 16º Tabelionato de São Paulo com transcrição feita em 22 de março de 1945 sob o nº 6.792, no 8º Cartório de Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo.
Art. 2º O valor do enriquecimento ilícito praticado pela confiscada será determinado com base em elementos constantes da Investigação Sumária nº 434-69 da Comissão Geral de Investigações, devidamente atualizados até o efetivo e completo ressarcimento do dano.
Parágrafo único. Se, na fase de execução se verificar que o valor dos bens excede a responsabilidade da confiscada, a diferença ser-lhe-á devolvida.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1973
Conteudo atualizado em 11/12/2021








