- Voltar Navegação
- 70.560, de 17.5.1972
- 70.558, de 17.5.1972
- 70.535, de 16.5.1972
- 70.533, de 16.5.1972
- 70.530, de 16.5.1972
- 70.524, de 16.5.1972
- 70.522, de 15.5.1972
- 70.497, de 11.5.1972
- 70.495, de 11.5.1972
- 70.493, de 11.5.1972
- 70.491, de 11.5.1972
- 70.488, de 10.5.1972
- 70.458, de 26.4.1972
- 70.439, de 19.4.1972
- 70.437, de 19.4.1972
- 70.421, de 17.4.1972
- 70.398, de 12.4.1972
- 70.395, de 12.4.1972
- 70.393, de 12.4.1972
- 70.391, de 12.4.1972
- 70.380, de 6.4.1972
- 70.371, de 6.4.1972
- 70.364, de 4.4.1972
- 70.362, de 4.4.1972
- 70.355, de 3.4.1972
| Presidência da República |
DECRETO No 70.530, DE 16 DE MAIO DE 1972.
| Revogado pelo Decreto de 27 de maio de 1992 Texto para impressão Cassado pelo Decreto de 5 de maio de 1994. | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e atendo o que consta no Processo M.J. 29.514, de 1970,
decreta
Art. 1º É declarado de utilidade pública, nos termos do
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.1972
*
Conteudo atualizado em 22/01/2026








