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Decretos - 6.704 de 19.12.2008 - Regulamenta o art. 10 da Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997, que institui a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI na aquisição, realizada por estaleiros navais brasileiros, de materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.704, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.

(Vide Lei no 9.493, de 1997)

Produção de efeito

Regulamenta o art. 10 da Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997, que institui a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição, realizada por estaleiros navais brasileiros, de materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei no 9.493. de 10 de setembro de 1997,  

DECRETA: 

Art. 1o  Fica suspensa a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição, realizada por estaleiros navais brasileiros, de materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB. 

§ 1o  São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo. 

§ 2o  No caso de aquisição de bens com a suspensão de que trata o caput, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal de venda a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI”, com especificação do dispositivo legal correspondente. 

Art. 2o  A suspensão prevista no art. 1o converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização dos bens adquiridos na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo das embarcações para as quais se destinarem. 

Parágrafo único.  Se aos produtos adquiridos com a suspensão prevista no art. 1o for dado outro destino que não seja o emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, estará o estaleiro naval responsável pelo pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde a data de publicação da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008. 

Brasília, 19 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2008

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Conteudo atualizado em 14/02/2024