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Decretos




Decretos - 6.702 de 18.12.2008 - Regulamenta o art. 3o da Lei no 11.732, de 30 de junho de 2008, e institui normas e procedimentos aplicáveis às licitações internacionais promovidas por pessoas jurídicas de direito privado do setor privado.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.702, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

Regulamenta o art. 3o da Lei no 11.732, de 30 de junho de 2008, e institui normas e procedimentos aplicáveis às licitações internacionais promovidas por pessoas jurídicas de direito privado do setor privado. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5o do art. 3o da Lei no 11.732, de 30 de junho de 2008, 

Decreta: 

Art. 1o  A importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, sob amparo do regime aduaneiro especial de que trata o art. 5o da Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, será necessariamente precedida de licitação internacional, conforme as disposições deste Decreto. 

Parágrafo único.  O fornecimento de que trata o caput, decorrente de licitação internacional, é aquele realizado integralmente contra pagamento com recursos oriundos de moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior. 

Art. 2o  Considera-se licitação internacional, para efeito deste Decreto, o procedimento promovido por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado, destinado à seleção da proposta mais vantajosa à contratante, observados os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da ampla competição e do julgamento objetivo. 

§ 1o  As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado do setor público obedecerão às normas e procedimentos previstos na legislação específica. 

§ 2o  As pessoas jurídicas de direito privado do setor privado obedecerão às normas e procedimentos específicos das entidades financiadoras, ou, na sua falta, as disposições deste Decreto. 

Art. 3o  São requisitos da licitação internacional:

I - obediência aos princípios previstos no art. 2o;

II - existência de fases mínimas de abertura, recebimento de propostas, julgamento, declaração da proposta vencedora e celebração do contrato;

III - publicidade do instrumento convocatório e do resultado final da licitação, com amplo acesso aos documentos respectivos pelas empresas participantes da licitação;

IV - instrução procedimental contendo:

a) edital de abertura da licitação, com convite para participação no certame;

b) instruções gerais aos licitantes acerca do procedimento a ser seguido, dos prazos correspondentes, da forma de apresentação e entrega das propostas, e das condições indispensáveis à contratação;

c) especificação do objeto da contratação, com definição da natureza, quantidade, projetos e informações técnicas relevantes para sua execução;

d) descrição dos critérios objetivos de julgamento. 

§ 1o  O instrumento convocatório deverá conter definição precisa do objeto da contratação, estimativa de seu valor, previsibilidade de utilização do drawback, critérios para a habilitação dos concorrentes e para a avaliação da melhor proposta, além de detalhamento do procedimento a ser cumprido na licitação, da abertura à adjudicação do objeto. 

§ 2o  A íntegra do instrumento convocatório ou seu resumo, bem como do resultado final da licitação, deverá ser divulgado no exterior e publicado pelo menos uma vez em jornal de circulação nacional ou revista especializada da área afeta ao objeto da licitação, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo. 

§ 3o  Todos os atos decorrentes do previsto neste artigo, inclusive os de publicação, poderão ser realizados, concomitante ou exclusivamente, por meio eletrônico, conforme definido no instrumento convocatório. 

§ 4o  Será vedado no instrumento convocatório qualquer dispositivo tendente a:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras. 

Art. 4o  A licitação internacional deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes. 

Art. 5o  É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da igualdade entre os licitantes. 

Art. 6o  A Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior poderão editar normas complementares ao disposto neste Decreto, no âmbito das suas respectivas áreas de competência. 

§ 1o  A Receita Federal do Brasil terá acesso, a qualquer tempo, à base de dados do regime no Siscomex, visando a permitir o desempenho de suas atribuições. 

§ 2o  A concessão e administração do regime, incluídos o acompanhamento e a verificação de adimplemento, são de competência da Secretaria de Comércio Exterior. 

Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no § 5o do art. 3o, da Lei no 11.732, de 30 de junho de 2008. 

Brasília, 18 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge

ste texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2008

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 04/04/2024