- Voltar Navegação
- 69.266, de 23.9.1971
- 69.239, de 21.9.1971
- 69.213, de 16.9.1971
- 69.206, de 15.9.1971
- 69.193, de 14.9.1971
- 69.162, de 2.9.1971
- 69.148, de 31.8.1971
- 69.146, de 31.8.1971
- 69.144, de 31.8.1971
- 69.132, de 27.8.1971
- 69.123, de 25.8.1971
- 69.108, de 23.8.1971
- 69.106, de 23.8.1971
- 69.098, de 18.8.1971
- 69.095, de 18.8.1971
- 69.086, de 17.8.1971
- 69.080, de 17.8.1971
- 69.056, de 11.8.1971
- 69.053, de 11.8.1971
- 69.042, de 13.8.1971
- 69.027, de 9.8.1971
- 69.016, de 4.8.1971
- 68.992, de 28.7.1971
- 68.987, de 28.7.1971
- 68.953, de 20.7.1971
| Presidência da República |
DECRETO No 69.132, DE 27 DE AGOSTO DE 1971.
| Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 Texto para impressão | Reduz as alíquotas do Imposto Único sôbre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acôrdo com o § 3º do artigo 1º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966,
decreta:
Art. 1º Ficam reduzidas em 20 % (vinte por cento) as alíquotas a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei número 1.091, de 12 de março de 1970.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor a 1º de setembro de 1971, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. MÉDICi
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.1971
Conteudo atualizado em 22/01/2026







