- Voltar Navegação
- 69.266, de 23.9.1971
- 69.239, de 21.9.1971
- 69.213, de 16.9.1971
- 69.206, de 15.9.1971
- 69.193, de 14.9.1971
- 69.162, de 2.9.1971
- 69.148, de 31.8.1971
- 69.146, de 31.8.1971
- 69.144, de 31.8.1971
- 69.132, de 27.8.1971
- 69.123, de 25.8.1971
- 69.108, de 23.8.1971
- 69.106, de 23.8.1971
- 69.098, de 18.8.1971
- 69.095, de 18.8.1971
- 69.086, de 17.8.1971
- 69.080, de 17.8.1971
- 69.056, de 11.8.1971
- 69.053, de 11.8.1971
- 69.042, de 13.8.1971
- 69.027, de 9.8.1971
- 69.016, de 4.8.1971
- 68.992, de 28.7.1971
- 68.987, de 28.7.1971
- 68.953, de 20.7.1971
DECRETO Nº 69.053, DE 11 DE AGOSTO DE 1971.
Fixa normas para a participação de estudantes em congressos científicos ou competições artísticas ou desportivas de âmbito nacional ou internacional, bem como delega competência ao Ministro de Estado da Educação e Cultura para a regulamentação dos casos concretos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista as disposições contidas na Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, bem como as do Decreto-lei nº 869, de 12 de setembro de 1969 e as do Decreto-lei nº 705, de 25 de julho de 1969,
DECRETA:
Art . 1º A participação de estudantes, como representantes oficiais do Brasil, dos Estados-membros ou dos Municípios, em congressos científicos ou em competições artísticas ou desportivas de âmbito nacional ou internacional é considerada forma de fortalecimento da unidade nacional, estímulo aos sentimentos de civismo e fator de integração da juventude brasileira na obra do bem comum e da solidariedade nacional e internacional, e princípios consagrados pelo artigo 1º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, que fixou as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como no art. 2º do Decreto-lei nº 869, de 12 de setembro de 1969, que incluiu a Educação Moral e Cívica como disciplina obrigatória e prática educativa nas escolas e no Decreto-lei nº 705, de 25 de julho de 1969, que tornou obrigatória a prática da educação física em todos os níveis e ramos de escolarização, com predominância esportiva no ensino superior.
Art . 2º Ao Ministro de Estado da Educação e Cultura caberá, na forma do artigo 6º da referida Lei nº 4.024, de 1961, examinar o mérito, em termos de integração no sistema geral do ensino brasileiro, das competições ou congressos, baixando portaria, em cada caso, a fim de que se fixem, não somente as condições de credenciamento como as de consideração de freqüência, para efeito da determinação dos períodos escolares mínimos a que se referem as legislações específicas.
Art . 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de agosto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.1971
*
Conteudo atualizado em 21/07/2024








