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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 67.339, DE 05 DE OUTUBRO DE 1970
Promulga a Convenção nº 127, da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao pêso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
HAVENDO sido aprovada, pelo Decreto-lei nº 662, de 30 de junho de 1969 , a Convenção nº 127, da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao pêso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador, adotada a 30 de junho de 1967, por ocasião da qüinquagésima-primeira Organização Internacional do Trabalho;
E HAVENDO o Instrumento brasileiro de ratificação sido registrado na Repartição Internacional do Trabalho a 21 de agôsto de 1970;
DECRETA que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, a partir de 21 de agôsto de 1971, data em que entrará em vigor para o Brasil, de conformidade com o disposto no seu artigo X, parágrafo 3.
Brasília, 5 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barboza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.10.1970
A Convenção anexa ao presente decreto foi publicada no D. O . de 6 de outubro de 1970.
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Conteudo atualizado em 25/12/2025








