Artigo 11
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Art. 11. Os profissionais punidos por inobservância do artigo anterior, não poderão obter o registro de que êste trata, sem provarem o pagamento das multas em que houverem incorrido.
Parágrafo único. A continuação do exercício da profissão sem o registro a que êste artigo alude, considerar-se-á como reincidência de infração dêste decreto.
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