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Decretos




Decretos - 23.569 - Regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de aqrimensor.




Artigo 44



Art. 44. No caso de reincidência na mesma infração, praticada dentro do prazo de dois anos, a penalidade será elevada ao dobro da anterior.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

       Art. 15. Os engenheiros civis, industriais, mecanicos-eletricistas, eletricistas, arquitétos, de minas e geografos que à data da publicação dêste decreto, estiverem desempenhando cargos, ou funções, em ramo diferente daquele cujo exercício seus títulos lhes asseguram poderão continuar a exercê-los.

       Art. 46. As disposições do capitulo IV não se aplicam aos diplomados em época anterior à criação das respectivas especializações nos cursos das escolas federais consideradas padrões.

       Art. 47. Aos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura fica cometido o encargo de dirimir quaisquer dúvidas suscitadas acerca das especializações de que trata o capítulo IV, com recurso suspensivo para o Conselho Federal, a quem compete decidir em última instancia sôbre o assunto.

       Art. 48. Tornando-se necessário ao progresso da técnica, da arte ou do país, ou, ainda, tendo modificados os cursos padrões, o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura procederá à revisão das especializações profissionais, propondo ao Govêrno as modificações convenientes. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 8.620, de 1946)

       Art. 49. Dos anteriores registros de títulos de profissionais, efetuados nas Secretarias de Estado, federais ou estaduais, os quais ficam adstritos à revisão do Ministério da Educação e Saúde Pública, serão cancelados os que êste reputar irregulares ou ilegais e incorporados ao registro de que se ocupa o capítulo II dêste decreto os que considerar regulares e legais.

       Parágrafo único. Os profissionais cujos títulos forem considerados regulares e legais consoante êste artigo ficam sujeitos também ao pagamento da taxa de 30$000 (trinta mil réis), relativa à expedição da carteira profissional de que trata o art. 14.

       Art. 50. Dos nove membros que, consoante as alíneas b e c do art. 20, constituirão o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, serão sorteados, na reunião inaugural, os seis que deverão exercer o respectivo mandato por um ano ou por dois anos, cabendo cada prazo dêstes a um dos membros constantes da primeira daquelas alíneas e a dois dos da segunda.

       Art. 51. A exigência do registro do diploma, carta, ou outro título, só será efetiva após o prazo de seis meses, contados da data da publicação dêste decreto.

       Art. 52. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

       Art. 53. Ficam revogadas as disposições em contrário.

       Rio de Janeiro. 11 de dezembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

GETULIO VARGAS.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Washington Ferreira Pires.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1933, retificado em 16.1.1934 e em 13.3.1936


Conteudo atualizado em 29/05/2021