Art.
46. A competencia é determinada: I. Pela natureza da infracção;
II. Pelo logar da infracção;
III. Pelo domicilio ou residencia do réu;
IV. Pela distribuição;
V. Pela idade do réu;
VI. Pela connexão e pela continencia;
VII. Pela prevenção.
Conteudo atualizado em 02/09/2021