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Decretos




Decretos - 16.273 - Reorganiza a Justiça do Districto Federal




Artigo 95



Art. 95. As sessões do Jury passarão a ser secretas por occasião das deliberações dos jurados, ficando sob a permanente direcção do Presidente do Jury.

    Retiradas todas as pessoas, examinarão os jurados os autos e os quesitos apresentados e formularão ao juiz os pedidos de esclarecimentos sobre as questões de technica judiciaria ou de direito, não ficando, porém, por qualquer fórma, obrigados a essa opinião, o que fará sentir formalmente o Presidente.

    Paragrapho unico. Desde que os jurados hajam terminado o exame dos autos e dos quesitos, o juiz Presidente fará a leitura destes na ordem em que tenham sido formulados, e os explicará, um a um, em sua significação e em suas correlações, indicando as consequencias penaes das respostas, sem, comtudo, fazer qualquer resumo dos debates, ou qualquer reproducção e apreciação das provas, sendo-lhe prohibido emittir qualquer opinião sobre o facto a julgar. A seguir, submetterá á votação cada um dos quesitos, na ordem respectiva, salvo os que se tornarem prejudicados pelas respostas dadas aos anteriores.

    A votação será em escrutinio secreto, por meio de espheras brancas e pretas, sendo aos jurados distribuida uma esphera de cada côr, symbolizando a branca o voto negativo e a preta o affirmativo, qualquer que seja a natureza do quesito.

    Em seguida á votação de cada quesito, depositando os jurados as suas espheras em cada urna apropriada, o juiz Presidente proclamará o resultado, affirmativo ou negativo, declarando o numero de votos, que será consignado, por um jurado, servindo de secretario, por designação do Presidente.

    Terminada a votação, lavrada e assignada a sentença, será ella lida pelo Presidente em sessão publica.

    
Conteudo atualizado em 10/08/2021