Artigo 4
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Art. 4º A taxa será cobrada na seguinte proporção:
a) de um quarto por cento (1/4 %) sobre o valor certo do pedido (principal e juros vencidos, quer tenham sido ou não accumulados na petição inicial da causa), ou sobre o que for declarado ou arbitrado, na fórma do art. 1º, lettras b, c e d;
b) de um quarto por cento (1/4 %) sobre o liquido a partilhar ou a adjudicar nos casos do art. 2º, lettra g;
c) de dous por cento (2 %) sobre a avaliação dos bens arrecadados no caso do art. 2º, lettra a.