Artigo 144
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Art. 144. O processo dos recursos e aggravos é o mesmo do regulamento de 2 de maio de 1874, menos o sorteio. Das appellações o relator dá vista aos outros juizes e ao procurador geral, quando deva ser ouvido, por cinco dias e se observa no processo do julgamento, quanto á discussão oral das conclusões das partes, ás requisições do ministerio publico e á sentença, o disposto nesta lei em relação ao Tribunal civil e criminal.