Artigo 155
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Art. 155 Os autos, representações e notificações serão lavrados no local da verificação da falta, ainda que ai não residam os infratores, e submetidos à sua assinatura ou de seus representantes, ou ainda, na falta dêstes, de pessoas presentes ao ato, não implicando a assinatura, que poderá ser lançada sob protesto em confissão da falta arguida, nem a recusarem sua agravação.
Parágrafo único. Se, por motivos imprevistos, o auto, a representação ou a notificação não forem lavrados no local ou não puderem ser assinados pelo contribuinte, far-se-á menção de tais circunstâncias.