Artigo 168
§ 1º As análises poderão ser solicitadas a outros laboratórios federais como também aos estaduais ou municipais, quando houver dificuldade na remessa dos espécimes ao Laboratório Nacional de Análises.
§ 2º As análises solicitadas pelos particulares serão por êles pagas.
§ 3º Quanto às análises, deverá ainda ser obedecido o seguinte:
a) a fiscalização do impôsto de consumo, quando o julgar necessário, retirará amostras dos produtos suscetíveis de falsificação, a fim de lhes verificar a pureza, devendo os laudos ser arquivados para os confrontos necessários;
b) recebidas as amostras devidamente lacradas e autenticadas, deverão as repartições, no prazo de cinco dias, remetê-las aos laboratórios que se refere êste artigo, os quais terão o prazo de 15 dias para procederem à análise;
c) dos produtos apreendidos, ou a examinar, em virtude dêste artigo, serão tiradas três amostras, devidamente lacradas e autenticadas, sendo duas enviadas aos laboratórios incumbidos da análise, e uma conservada na repartição para suprir qualquer falta, e, não sendo utilizada, só deverá ser destruída depois de concluído o processo, acarretando o seu extravio responsabilidade do chefe da repartição ou estação arrecadadora em que se encontrar, ou de quem competir sua guarda.