Artigo 110
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Art. 110. O Banco do Brasil S.A. e demais estabelecimentos bancários, inclusive as Caixas Econômicas, deverão prestar informações de todos os juros que excederam a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros), pagos ou creditados a particulares, com indicação dos nomes e endereços das pessoas a que pertencerem. (Decreto-lei nº 5.844).
Parágrafo único. As informações de juros inferiores a essa quantia, bem como os das contas correntes relativas ao comércio, serão prestadas quando exigidas pela autoridade lançadora. (Decreto-lei nº 5.844).
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