Artigo 122
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Art. 122. As informações de que trata êste capítulo serão enviadas às respectivas Delegacias Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda ou exatorias federais, em fichas próprias por elas fornecidas, acompanhadas de relação em duas vias uma das quais será devolvidas ao informante com o competente recibo. (Decreto-lei número 5.844).
Parágrafo único. As fichas e relações de que trata êste artigo, as quais deverão ser assinadas pelos informantes obedecerão aos modelos aprovados pelo Diretor do Impôsto de Renda. (Decreto nº 5.844).
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