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Decretos




Decretos - 40.702 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista a conveniência de consolidar, em regulamento, tôda a legislação do impôsto de renda, Decreta: Artigo único. Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda. Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1957




Artigo 38



Art. 38. As pessoas jurídicas instruirão suas declarações com os seguintes documentos relativos a um período de doze meses consecutivos de operações, encerrado em qualquer data do ano civil que anteceder imediatamente ao exercício financeiro em que o impôsto fôr devido ressalvado o disposto no § 2º dêste artigo; (Decreto-lei nº 5.844, e Lei nº 2.354, artigo 18):        (Vide Lei nº 3.470, de 1958)

a) cópia do balanço de ativo e passivo no início e no encerramento do exercício;

b) cópia da demonstração da conta de lucros e perdas;

c) desdobramento, por natureza de gastos, da conta de despesas gerais;

d) demonstração da conta de mercadorias, fabricação ou produção;

e) relação discriminativa dos créditos considerados incobráveis e debitados à conta de provisão ou de lucros e perdas, com indicação do nome e enderêço do devedor, do valor e data do vencimento da dívida e da causa que impossibilitou a cobrança.

§ 1º As sociedades que operam em seguros, além dos documentos enumerados nas letras a, b e c, apresentarão os seguintes (Decreto-lei número 5.844):

a) mapa estatístico das operações de cada semestre;

b) relação discriminativa dos prêmios recebidos com indicação das importâncias globais e dos períodos correspondentes;

c) relação discriminativa das reclamações ajustadas em seus valores reais, com indicação de terem sido ajustadas em Juízo ou fora dêle, bem como das por ajustar, baseadas na estimativa feita pela sociedade.

§ 2º Nos casos de mudanças de data de encerramento dos balanços e alterações do período do exercício social, as pessoas jurídicas instruirão suas declarações com os documentos enumerados neste artigo referentes aos balanços encerrados nos dois últimos exercícios sociais (Lei nº 2.354, art. 18).


Conteudo atualizado em 21/05/2021