Artigo 22
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Art. 22. A base do impôsto será dada pelos rendimentos brutos, deduções cedulares e abatimentos correspondentes ao ano civil imediatamente anterior ao exercício financeiro em que o impôsto fôr devido.
§ 1º Na determinação da base serão computados todos os rendimentos que, no ano considerado, estiverem juridicamente à disposição do beneficiado, inclusive os originados em época anterior, ressalvado o disposto no art. 23. (Lei nº 154).
§ 2º Para demonstração da veracidade dos rendimentos declarados, bem como das deduções cedulares e abatimentos solicitados, a autoridade lançadora poderá admitir os assentamentos do contribuinte, quando feitos com regularidade e corroborados com documentos comprobatórios.
§ 3º Os livros destinados aos assentamentos não poderão conter erros, borrões ou rasuras, e deverão ser registrados e autenticados pelas repartições do Impôsto de Renda ou, na falta destas, pela estação arrecadadora do tributo.