Artigo 93
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Art. 93. Estão isentas do impôsto referido no artigo anterior: (Lei nº 154).
a) as vendas de imóveis rurais, de valor até Cr$ 100.000,00;
b) as vendas de imóveis rurais, de valor superior a Cr$ 100.000,00, realizadas dentro do prazo de três anos, contado de 1º de janeiro de 1948.
DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA