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Art. 2º do Decreto nº 10.193/2019




Decretos - Decreto nº 10.193, de 27.12.2019 - Decreto nº 10.193, de 27.12.2019




Artigo 2



Art. 2º  O Ministro de Estado da Economia poderá:

I - estabelecer anualmente os limites e os critérios da despesa anual a ser empenhada com a contratação de bens e serviços e a concessão de diárias e passagens; e

II - alterar ou atualizar os valores estabelecidos neste Decreto. 

CAPÍTULO II

DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 

Atividades de custeio


Conteudo atualizado em 28/09/2021