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Art. 8º do Decreto nº 10.193/2019




Decretos - Decreto nº 10.193, de 27.12.2019 - Decreto nº 10.193, de 27.12.2019




Artigo 8



Art. 8º  Os Ministros de Estado e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República autorizarão despesas com diárias e passagens de servidores, de militares, de empregados públicos e de colaboradores eventuais nas hipóteses de deslocamentos:

I - por período superior a cinco dias contínuos;

II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano;

III - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;

IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana;

V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida; e

VI - para o exterior com ônus.

Parágrafo único.  A competência de que trata o caput poderá ser delegada aos dirigentes indicados nos incisos I a V do caput do art. 7º, vedada a subdelegação.


Conteudo atualizado em 28/09/2021