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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
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Artigo 1
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, administradas por uma mesma empresa, grupo ou rede exibidor que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial, localizadas em um mesmo complexo, conforme norma expedida pela Agência Nacional do Cinema - Ancine.
§ 2º A obrigação de cota de tela do complexo será calculada de acordo com o respectivo número de salas e em função do grupo exibidor, conforme estabelecido no Anexo I.
§ 3º A variedade de títulos das obras cinematográficas brasileiras será garantida com observância à quantidade mínima fixada no Anexo III.
§ 4º A metodologia de cálculo da quantidade mínima de dias de que trata o caput incluirá a redução de vinte por cento da obrigatoriedade para a exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem para cada sessão programada a partir das dezessete horas, conforme norma expedida pela Ancine.








