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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Ficam reforçadas as programações de Transferência em favor dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de parte dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, no valor de R$ 61.257.166,00 (sessenta e um milhões duzentos e cinquenta e sete mil cento e sessenta e seis reais), em razão da alteração da distribuição dos valores arrecadados, conforme indicado no Anexo I.








