MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - Decreto nº 10.177, de 16.12.2019 - Decreto nº 10.177, de 16.12.2019




Artigo 10



Art. 10.  As Comissões Temáticas:

I - serão compostas na forma de resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

II - serão compostas de forma paritária e não poderão ter mais de seis membros;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitadas a três operando simultaneamente.


Conteudo atualizado em 22/10/2021