- Voltar Navegação
- Decreto nº 10.196, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.195, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.194, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.193, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.192, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.191, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.190, de 24.12.2019
- Decreto nº 10.189, de 23.12.2019
- Decreto nº 10.188, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.187, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.186, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.185, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.184, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.183, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.182, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.181, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.180, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.179, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.178, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.177, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.176, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 9
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Presidência Ampliada;
IV - Comissões Permanentes;
V - Comissões Temáticas, com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos; e
VI - Secretaria Executiva.
§ 1º A Presidência Ampliada a que se refere o inciso III do caput é composta:
I - pelo Presidente;
II - pelo Vice-Presidente; e
III - pelos Coordenadores das Comissões Permanentes.
§ 2º Ficam instituídas as seguintes Comissões Permanentes:
I - a Comissão de Políticas Públicas, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos I, II, VIII e IX do caput do art. 2º;
II - a Comissão de Orçamento e Finanças Públicas, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos III, VIII e IX do caput do art. 2º;
III - a Comissão de Articulação de Conselhos, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 2º;
IV - a Comissão de Comunicação Social, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos VI e VII do caput do art. 2º; e
IV - a Comissão de Comunicação Social, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos VI e VII do caput do art. 2º; (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
V - a Comissão de Acompanhamento e Monitoramento da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos XI e XII do caput do art. 2º.
V - a Comissão de Acompanhamento e Monitoramento da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos XI e XII do caput do art. 2º; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
VI - a Comissão de Defesa e Proteção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se refere o inciso X do caput do art. 2º. (Incluído pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
§ 3º As Comissões Permanentes serão compostas paritariamente e terão até seis integrantes.
§ 4º Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência disporá sobre a composição e o funcionamento das Comissões Permanentes.
§ 5º Além do voto ordinário, os Coordenadores terão o voto de qualidade em caso de empate.








