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Art. 9º do Decreto nº 10.177/2019




Decretos - Decreto nº 10.177, de 16.12.2019 - Decreto nº 10.177, de 16.12.2019




Artigo 9



Art. 9º  O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Presidência Ampliada;

IV - Comissões Permanentes;

V - Comissões Temáticas, com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos; e

VI - Secretaria Executiva.

§ 1º  A Presidência Ampliada a que se refere o inciso III do caput é composta:

I - pelo Presidente;

II - pelo Vice-Presidente; e

III - pelos Coordenadores das Comissões Permanentes.

§ 2º  Ficam instituídas as seguintes Comissões Permanentes:

I - a Comissão de Políticas Públicas, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos I, II, VIII e IX do caput do art. 2º;

II - a Comissão de Orçamento e Finanças Públicas, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos III, VIII e IX do caput do art. 2º;

III - a Comissão de Articulação de Conselhos, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 2º;

IV - a Comissão de Comunicação Social, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos VI e VII do caput do art. 2º; e

IV - a Comissão de Comunicação Social, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos VI e VII do caput do art. 2º;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)

V - a Comissão de Acompanhamento e Monitoramento da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos XI e XII do caput do art. 2º.

V - a Comissão de Acompanhamento e Monitoramento da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos XI e XII do caput do art. 2º; e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)

VI - a Comissão de Defesa e Proteção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se refere o inciso X do caput do art. 2º.      (Incluído pelo Decreto nº 10.812, de 2021)

§ 3º  As Comissões Permanentes serão compostas paritariamente e terão até seis integrantes.

§ 4º  Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência disporá sobre a composição e o funcionamento das Comissões Permanentes.

§ 5º  Além do voto ordinário, os Coordenadores terão o voto de qualidade em caso de empate.


Conteudo atualizado em 22/10/2021