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Artigo 6
Art. 6º As organizações nacionais representativas de pessoa com deficiência de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do art. 3º serão escolhidas dentre aquelas que atuam nas seguintes áreas e na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto nº 10.841, de 2021)
I - um da área de transtorno do espectro autista;
II - um da área de deficiência auditiva ou surdez;
III - três da área de deficiência física;
III - dois da área de deficiência física; (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
III - três da área de deficiência física; (Redação dada pelo Decreto nº 10.841, de 2021)
IV - dois da área da deficiência mental ou intelectual;
V - dois da área de deficiência decorrente de causas patológicas ou doenças raras;
VI - dois da área da deficiência visual;
VII - um da área de deficiências múltiplas; e
VIII - um da área de síndromes.
Parágrafo único. Considera-se organização nacional para pessoa com deficiência a entidade privada sem fins lucrativos e de âmbito nacional, com filiais em, no mínimo, cinco Unidades da Federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.
Parágrafo único. Considera-se organização nacional representativa de pessoa com deficiência a entidade privada sem fins lucrativos e de âmbito nacional, com filiais em, no mínimo, cinco Unidades da Federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País. (Redação dada pelo Decreto nº 10.841, de 2021)








