MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 6º do Decreto nº 10.177/2019




Decretos - Decreto nº 10.177, de 16.12.2019 - Decreto nº 10.177, de 16.12.2019




Artigo 6



Art. 6º  As organizações nacionais para pessoa com deficiência a que se refere a alínea “a” do inciso II do caput do art. 3º serão escolhidas dentre aquelas que atuam nas seguintes áreas e na seguinte proporção:

Art. 6º  As organizações nacionais representativas de pessoa com deficiência de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do art. 3º serão escolhidas dentre aquelas que atuam nas seguintes áreas e na seguinte proporção:         (Redação dada pelo Decreto nº 10.841, de 2021)

I - um da área de transtorno do espectro autista;

II - um da área de deficiência auditiva ou surdez;

III - três da área de deficiência física;

III - dois da área de deficiência física;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)

III - três da área de deficiência física;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.841, de 2021)

IV - dois da área da deficiência mental ou intelectual;

V - dois da área de deficiência decorrente de causas patológicas ou doenças raras;

VI - dois da área da deficiência visual;

VII - um da área de deficiências múltiplas; e

VIII - um da área de síndromes.

Parágrafo único.  Considera-se organização nacional para pessoa com deficiência a entidade privada sem fins lucrativos e de âmbito nacional, com filiais em, no mínimo, cinco Unidades da Federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.

Parágrafo único.  Considera-se organização nacional representativa de pessoa com deficiência a entidade privada sem fins lucrativos e de âmbito nacional, com filiais em, no mínimo, cinco Unidades da Federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.841, de 2021)


Conteudo atualizado em 22/10/2021