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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Esta Diretriz necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico da República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai. Esta incorporação deverá ser realizada antes de 01/I/2015.
A incorporação desta norma ao ordenamento jurídico da República Bolivariana da Venezuela será realizada ipso iure com a incorporação da Decisão CMC nº 41/03 e a Resolução GMC nº 37/04, em conformidade com os termos e prazos dos cronogramas estabelecidos de acordo com o previsto no Art. 3º do Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao MERCOSUL. Esta incorporação não afetará a vigência simultânea da presente Diretriz para os demais Estados Partes, conforme o Art. 40 do Protocolo de Ouro Preto.
CXXXVI CCM - Montevidéu, 26/VI/14.
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