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Artigo 11
§ 1º Na elaboração do contrato de gestão, deverão ser observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da economicidade.
§ 2º O contrato de gestão conterá, no mínimo:
I - a especificação do programa de trabalho;
II - as metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para a sua execução e os critérios para a avaliação da aplicação dos recursos administrados pela Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo;
III - os critérios objetivos para a avaliação de desempenho a serem utilizados, por meio de indicadores de qualidade e de produtividade;
IV - a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;
V - o estabelecimento de código de ética e código de conduta para os dirigentes e os empregados da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo; e
VI - as diretrizes da gestão da política de pessoal, que incluirão:
a) o limite prudencial e os critérios para a realização de despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados e pelos integrantes dos órgãos de que trata o art. 4º;
b) a vedação às práticas de nepotismo e de conflito de interesses; e
c) os critérios para a ocupação de cargos de direção e assessoramento, observados o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.
§ 3º O contrato de gestão:
I - será alterado para incorporar as recomendações formuladas pelos órgãos de supervisão e fiscalização; e
II - vigorará por, no mínimo, dois anos, prorrogável por ato do Ministro de Estado do Turismo.
§ 4º O orçamento-programa da Embratur para a execução das atividades previstas no contrato de gestão será submetido anualmente à aprovação do Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo.
§ 5º Para a consecução de suas finalidades, a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo poderá celebrar contratos de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, caso considere a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.
§ 6º O contrato de gestão assegurará à Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo a autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 7º O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo será precedido de edital publicado no Diário Oficial da União e observará os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.
§ 8º O contrato de gestão estipulará os limites e os critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo e conferirá à sua Diretoria-Executiva poderes para estabelecer níveis de remuneração para o pessoal da referida Agência, em padrões compatíveis com os prevalecentes no mercado de trabalho, observados o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.
§ 9º O descumprimento injustificado do disposto no contrato de gestão implicará a dispensa do Diretor-Presidente da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo pelo Conselho Deliberativo.
§ 10. O Ministério do Turismo publicará o contrato de gestão, no Diário Oficial da União, após sua celebração, revisão ou renovação, no prazo de quinze dias, contado da data de sua assinatura.
§ 11. O Ministro de Estado do Turismo designará a unidade administrativa integrante da estrutura organizacional do Ministério que acompanhará a execução do contrato de gestão.








