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- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 7
I - de oficiais generais, para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e correspondentes;
II - de oficiais superiores, para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 3 do Grupo-DAS e correspondentes;
III - de oficiais intermediários e subalternos, para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 2 do Grupo-DAS e correspondentes; e
IV - de praças, para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 1 do Grupo-DAS e correspondentes.
Parágrafo único. A passagem à disposição de militares de que trata este Decreto respeitará os critérios e as condições constantes da legislação, primordialmente, no que se refere à qualificação, à experiência e à competência profissional mínima exigida para exercer o cargo, o emprego ou a função de natureza civil.
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