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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 08/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Eventuais valores devidos pelo concessionário por indenizações referentes aos bens móveis e imóveis de que tratam o art. 3º e o art. 4º poderão ser convertidos em investimentos, nos termos do disposto no § 1º do art. 25 e no § 2º do art. 30 da Lei nº 13.448, de 2017.
Alienação ou disposição dos bens móveis ferroviários inservíveis do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit








