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Art. 4º do Decreto nº 10.154/2019




Decretos - Decreto nº 10.154, de 4.12.2019 - Decreto nº 10.154, de 4.12.2019




Artigo 4



Art. 4º  Fica criado, em caráter temporário, até 30 de junho de 2020, o Escritório de Governança do Legado Olímpico, no âmbito da Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania, a ser situado no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com as seguintes competências:

Art. 4º  Fica criado, em caráter temporário, até 15 de janeiro de 2021, o Escritório de Governança do Legado Olímpico, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da Cidadania, com as seguintes competências:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.408, de 2020).

I - administrar os bens e as instalações do legado olímpico que estejam sob a posse ou o domínio da União;

II - viabilizar a adequação, a manutenção e a utilização das instalações esportivas olímpicas e paraolímpicas destinadas às atividades de alto rendimento ou em outras manifestações desportivas previstas no art. 3º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, constantes da Matriz de Responsabilidades dos Jogos Rio 2016;

III - formular e implementar o planejamento estratégico, financeiro e orçamentário relativo à utilização dos bens e das instalações do legado olímpico;

IV - estabelecer parcerias com a iniciativa privada para a execução de empreendimentos de infraestrutura destinados à melhoria, à exploração comercial e ao uso das instalações esportivas, aprovadas previamente em ato do Ministro de Estado da Cidadania;

V - fixar contrapartida onerosa, financeira ou material, ou a combinação de ambas, para as atividades relacionadas ao incentivo do esporte e ao estímulo do uso dos bens e das instalações do legado olímpico;

VI - incentivar, na forma da legislação vigente, inclusive com isenção ou redução das contrapartidas, as atividades de alto rendimento ou outras manifestações desportivas de que trata o art. 3º da Lei nº 9.615, de 1998, constantes da Matriz de Responsabilidades dos Jogos Rio 2016, a partir da autorização de utilização dos bens e das instalações do legado olímpico;

VII - assegurar a realização das medidas necessárias ao exaurimento das obrigações da Autoridade de Governança do Legado Olímpico, de que trata a Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, no que se refere às obrigações pendentes de cumprimento que interfiram no exercício da sua competência; e

VIII - integrar a Rede Nacional de Treinamento, de que trata o art. 16 da Lei nº 12.395, de 16 de março de 2011, para viabilizar e coordenar a utilização dos bens e das instalações do legado olímpico.

§ 1º  A gestão das instalações olímpicas e paraolímpicas do Complexo Desportivo de Deodoro poderá ser realizada juntamente com o Comando do Exército.

§ 2º  Na implementação das ações de sua competência, o Escritório de Governança do Legado Olímpico observará, no que couber, o disposto na Lei nº 13.474, de 2017, e no Decreto nº 9.466, de 13 de agosto de 2018.

§ 3º  As parcerias, os contratos, as autorizações e os atos cujos termos finais ocorram após 30 de junho de 2020 ficam condicionados à prévia anuência do Ministro de Estado da Cidadania.

§ 3º  As parcerias, os contratos, as autorizações e os atos cujos termos finais ocorram após 15 de janeiro de 2021 ficam condicionados à anuência prévia do Ministro de Estado da Cidadania.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.408, de 2020).

§ 4º  O Escritório de Governança do Legado Olímpico promoverá a destinação de uma das arenas esportivas vinculadas à União, sob sua responsabilidade, e apresentará plano de destinação das demais arenas até 15 de janeiro de 2021.       (Incluído pelo Decreto nº 10.408, de 2020).

§ 5º  O plano de destinação das demais arenas de que trata o § 4º conterá, no mínimo, o plano de ação, o cronograma e as propostas, na forma de ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado da Cidadania.      (Incluído pelo Decreto nº 10.408, de 2020).

§ 6º  A Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva do Ministério da Cidadania ficará responsável pela destinação das demais arenas após o fim das atividades do Escritório de Governança do Legado Olímpico.     (Incluído pelo Decreto nº 10.408, de 2020).

Art. 4º-A  O prazo de que trata o caput do art. 1º e o caput e o § 3º do art. 4º poderá ser prorrogado até 15 de junho de 2021, por ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado da Cidadania, desde que cumprido o disposto no § 4º do art. 4º.        (Incluído pelo Decreto nº 10.408, de 2020).


Conteudo atualizado em 15/06/2022