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Art. 1º do Decreto nº 10.153/2019




Decretos - Decreto nº 10.153, de 3.12.2019 - Decreto nº 10.153, de 3.12.2019




Artigo 1



Art. 1º  Este Decreto estabelece salvaguardas de proteção à identidade do denunciante de ilícito ou de irregularidade praticados contra órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, nos termos do disposto nos art. 9º e art. 10 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

Art. 1º  Este Decreto estabelece salvaguardas de proteção à identidade do denunciante de ilícito ou de irregularidade praticados contra órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, nos termos do disposto nos art. 9º e art. 10 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e nos art. 4º-A, art. 4º-B e no caput e §1º do art. 4º-C da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.890, de 2021)


Conteudo atualizado em 22/03/2022