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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 2
I - aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
I - aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.890, de 2021)
II - às empresas estatais que recebem recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; e
II - às empresas públicas e às sociedades de economia mista, incluídas aquelas que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 10.890, de 2021)
III - às empresas estatais que prestam serviços públicos, ainda que não recebam recursos do Tesouro Nacional para custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral. (Revogado pelo Decreto nº 10.890, de 2021)








