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Art. 2º do Decreto nº 10.153/2019




Decretos - Decreto nº 10.153, de 3.12.2019 - Decreto nº 10.153, de 3.12.2019




Artigo 2



Art. 2º  O disposto neste Decreto se aplica:

I - aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

I - aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e   (Redação dada pelo Decreto nº 10.890, de 2021)

II - às empresas estatais que recebem recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; e

II - às empresas públicas e às sociedades de economia mista, incluídas aquelas que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.890, de 2021)

III - às empresas estatais que prestam serviços públicos, ainda que não recebam recursos do Tesouro Nacional para custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.   (Revogado pelo Decreto nº 10.890, de 2021)


Conteudo atualizado em 22/03/2022