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Art. 3º do Decreto nº 10.153/2019




Decretos - Decreto nº 10.153, de 3.12.2019 - Decreto nº 10.153, de 3.12.2019




Artigo 3



Art. 3º  Para fins deste Decreto, considera-se:

I - elemento de identificação - qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada; e

I - elemento de identificação - qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.890, de 2021)

II - pseudonimização - tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.

II - pseudonimização - tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.890, de 2021)

III - denunciante - qualquer pessoa, física ou jurídica, que apresente:   (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)

a) a denúncia a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 13.460, de 2017; ou   (Incluída pelo Decreto nº 10.890, de 2021)

b) o relato com informações ou irregularidades a que se refere o art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018;   (Incluída pelo Decreto nº 10.890, de 2021)

IV - habilitação - procedimento de análise prévia por meio do qual a unidade de ouvidoria verifica a existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância para a apuração da denúncia e o seu encaminhamento à unidade de apuração; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)

V - unidade de apuração - unidade administrativa ou autoridade com competência para realizar a análise dos fatos relatados em denúncia.   (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)


Conteudo atualizado em 22/03/2022