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- Decreto nº 10.176, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 3
I - elemento de identificação - qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada; e
I - elemento de identificação - qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada; (Redação dada pelo Decreto nº 10.890, de 2021)
II - pseudonimização - tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.
II - pseudonimização - tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.890, de 2021)
III - denunciante - qualquer pessoa, física ou jurídica, que apresente: (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)
a) a denúncia a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 13.460, de 2017; ou (Incluída pelo Decreto nº 10.890, de 2021)
b) o relato com informações ou irregularidades a que se refere o art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018; (Incluída pelo Decreto nº 10.890, de 2021)
IV - habilitação - procedimento de análise prévia por meio do qual a unidade de ouvidoria verifica a existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância para a apuração da denúncia e o seu encaminhamento à unidade de apuração; e (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)
V - unidade de apuração - unidade administrativa ou autoridade com competência para realizar a análise dos fatos relatados em denúncia. (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)







