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Art. 9º do Decreto nº 10.153/2019




Decretos - Decreto nº 10.153, de 3.12.2019 - Decreto nº 10.153, de 3.12.2019




Artigo 9



Art. 9º  As unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal implantarão medidas necessárias para o recebimento, a triagem e o encaminhamento das denúncias e para a proteção das informações recebidas.

Parágrafo único.  As unidades do Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo federal disporão de instalações e de meios adequados para que os procedimentos de atendimento da denúncia obedeçam às salvaguardas das informações previstas neste Decreto.


Conteudo atualizado em 22/03/2022