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- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 10
Art. 10. Compete à Controladoria-Geral da União: (Redação dada pelo Decreto nº 10.890, de 2021)
I - monitorar o cumprimento do disposto neste Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)
II - manter a Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR aderente às regras de salvaguarda de identidade dos denunciantes; (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)
III - receber e apurar as denúncias relativas às práticas de retaliação contra denunciantes praticadas por agentes públicos dos órgãos e das entidades a que se refere o art. 2º e instaurar e julgar os processos para responsabilização administrativa resultantes de tais apurações; (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)
IV - adotar ou determinar, de ofício, as medidas de proteção previstas no caput do art. 4º-C da Lei nº 13.608, de 2018; (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)
V - suspender atos administrativos praticados em retaliação ao direito de relatar; e (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)
VI - editar atos administrativos com vistas à proteção do denunciante. (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)
Art. 10-A. As denúncias de que trata o inciso III do caput do art. 10 deverão indicar a denúncia original que tenha ensejado ato comissivo ou omissivo de retaliação, por meio de número de protocolo válido gerado pelo Sistema de que trata o inciso II do caput do art. 10, ou por sistema a ele integrado. (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)
§ 1º Na hipótese de órgãos e de entidades do Poder Executivo federal que não estejam sujeitos ao uso obrigatório do Sistema de que trata o inciso II do caput do art. 10, a denúncia deverá indicar o conteúdo da denúncia original e o comprovante de envio à unidade de ouvidoria competente. (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)
§ 2º A denúncia original a que se referem o caput e o § 1º deverá ter sido previamente habilitada, nos termos do disposto no art. 6º-C. (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)








