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Art. 10 do Decreto nº 10.153/2019




Decretos - Decreto nº 10.153, de 3.12.2019 - Decreto nº 10.153, de 3.12.2019




Artigo 10



Art. 10.  Compete ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal monitorar o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 10.  Compete à Controladoria-Geral da União:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.890, de 2021)

I - monitorar o cumprimento do disposto neste Decreto;        (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)

II - manter a Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR aderente às regras de salvaguarda de identidade dos denunciantes;      (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)

III - receber e apurar as denúncias relativas às práticas de retaliação contra denunciantes praticadas por agentes públicos dos órgãos e das entidades a que se refere o art. 2º e instaurar e julgar os processos para responsabilização administrativa resultantes de tais apurações;      (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)

IV - adotar ou determinar, de ofício, as medidas de proteção previstas no caput do art. 4º-C da Lei nº 13.608, de 2018;       (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)

V - suspender atos administrativos praticados em retaliação ao direito de relatar; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)

VI - editar atos administrativos com vistas à proteção do denunciante.      (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)

Art. 10-A.  As denúncias de que trata o inciso III do caput do art. 10 deverão indicar a denúncia original que tenha ensejado ato comissivo ou omissivo de retaliação, por meio de número de protocolo válido gerado pelo Sistema de que trata o inciso II do caput do art. 10, ou por sistema a ele integrado.      (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)

§ 1º  Na hipótese de órgãos e de entidades do Poder Executivo federal que não estejam sujeitos ao uso obrigatório do Sistema de que trata o inciso II do caput do art. 10, a denúncia deverá indicar o conteúdo da denúncia original e o comprovante de envio à unidade de ouvidoria competente.      (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)

§ 2º  A denúncia original a que se referem o caput e o § 1º deverá ter sido previamente habilitada, nos termos do disposto no art. 6º-C.     (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)


Conteudo atualizado em 22/03/2022