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Artigo 5
Brasília, 2 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2019
REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE
Seção I
Da natureza e da finalidade
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, criado pela Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, é instrumento de financiamento da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e tem por finalidade assegurar recursos para:
I - a implementação de projetos de desenvolvimento e a realização de investimentos em infraestrutura, ações e serviços públicos considerados prioritários no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste - PRDCO; e
II - o financiamento de estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica, não gratuitos, na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco.
Seção II
Da origem dos recursos
Art. 2º Constituem recursos do FDCO:
I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;
II - os resultados de suas aplicações financeiras;
III - o produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;
IV - a reversão dos saldos anuais não aplicados;
V - o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos, incluídos o principal, os juros e os demais encargos financeiros, descontada a parcela que corresponder à remuneração do agente operador, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional; e
VI - outros recursos que lhe forem destinados por lei.
Parágrafo único. A aplicação das disponibilidades decorrentes do disposto nos incisos II a VI do caput será feita na conta única do Tesouro Nacional.
Seção III
Das despesas
Art. 3º Constituem despesas do FDCO o equivalente a um inteiro e cinco décimos por cento do valor a que se refere o inciso V do caput do art. 2º, a ser destinado ao apoio de atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional.
§ 1º O percentual a que se refere o caput será custodiado e operacionalizado pelo Banco do Brasil S.A. e aplicado na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste.
§ 2º São consideradas receitas da Sudeco as transferências do FCDO equivalentes a dois por cento do valor de cada liberação de recursos, de que trata o inciso II do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 129, de 2009.
§ 2º São consideradas receitas da Sudeco as transferências do FDCO equivalentes a 2% (dois por cento) do valor de cada liberação de recursos, de que trata o art. 7º, caput, inciso II, da Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 12.446, de 2025)
Seção IV
Da execução orçamentária e financeira
Art. 4º As disponibilidades financeiras do FDCO ficarão depositadas na conta única do Tesouro Nacional.
Art. 5º A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do FDCO será realizada exclusivamente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e atenderá às normas expedidas pelos órgãos centrais de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade e de controle interno do Poder Executivo federal.
Seção V
Dos critérios e das condições gerais







