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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Os critérios, as condições, os prazos e a remuneração do agente operador nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO previstas no art. 13 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Conteudo atualizado em 24/05/2021