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Art. 9º do Decreto nº 10.152/2019




Decretos - Decreto nº 10.152, de 2.12.2019 - Decreto nº 10.152, de 2.12.2019




Artigo 9



Art. 9º  Compete à Sudeco, por meio do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste:

I - editar normas no âmbito do FDCO, observadas as competências e as prioridades para aplicação dos recursos de que trata a Lei Complementar nº 129, de 2009, e este Regulamento;

II - estabelecer anualmente, até 15 de agosto, em consonância com o PRDCO, as diretrizes, as prioridades e o programa de financiamento do FDCO, observadas a Política Nacional de Desenvolvimento Regional e as orientações gerais fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional e ouvidos os Estados e o Distrito Federal;

III - supervisionar o cumprimento das prioridades de que trata o inciso II;

IV - fixar os critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos do FDCO; e

V - definir, por meio de resolução, os critérios de aplicação dos recursos de que trata o inciso II do caput do art. 3º. 

V - definir, por meio de resolução, os critérios de aplicação dos recursos de que trata o caput do art. 3º.    (Redação dada pelo Decreto nº 12.446, de 2025)

Seção II

Das competências da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste como gestora do FDCO 


Conteudo atualizado em 22/01/2026