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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 21/06/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O Programa Ciência na Escola compreende as seguintes ações:
I - chamada pública para instituições, destinada a selecionar redes para o aprimoramento do ensino de Ciências na educação básica;
II - chamada pública para pesquisadores, destinada a selecionar projetos para o aprimoramento do ensino de Ciências na educação básica;
III - Olimpíada Nacional de Ciências; e
IV - curso de especialização a distância em ensino de Ciências, denominado “Ciência é Dez!”.
§ 1º Outras ações consideradas relevantes poderão ser desenvolvidas no âmbito do Programa Ciência na Escola, a critério do Comitê Gestor do Programa.
§ 2º As ações do Programa Ciência na Escola poderão ser acompanhadas por meio de plataforma específica disponibilizada na internet.







