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| Presidência da República |
DECRETO Nº 10.149, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o Decreto nº 9.160, de 26 de setembro de 2017, para dispor sobre o Grupo Gestor do Plano Progredir. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.160, de 26 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído o Plano Progredir, no âmbito do Ministério da Cidadania, que constitui um conjunto articulado de ações de inclusão produtiva para pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
.......................................................................................................” (NR)
“Art. 5º Fica instituído o Grupo Gestor do Plano Progredir - GGPP, órgão colegiado de natureza consultiva composto por um representante dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Cidadania, que o coordenará;
II - Ministério da Economia;
III - Ministério da Educação;
IV - Ministério do Desenvolvimento Regional; e
V - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
...................................................................................................................
§ 2º Os membros do GGPP e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.
§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do GGPP representantes de outros órgãos, de entidades públicas e de organizações da sociedade civil.
...................................................................................................................
§ 5º É vedada a criação de subcolegiados.” (NR)
“Art. 5º-A O GGPP se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do GGPP é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º O Coordenador do GGPP terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Os membros do GGPP que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 4º A Secretaria-Executiva do GGPP será exercida pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva Urbana do Ministério da Cidadania.” (NR)
Art. 2º O GGPP terá duração de quatro anos, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Osmar Terra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2019
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Conteudo atualizado em 27/03/2022