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Decretos - Decreto nº 10.159, de 9.12.2019 - Decreto nº 10.159, de 9.12.2019




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.159, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019

Revogado pelo Decreto nº 10.433, de 2020

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Institui o Comitê de Governança Digital da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA

Art. 1º  Fica instituído o Comitê de Governança Digital da Presidência da República, colegiado de caráter consultivo e deliberativo, com o objetivo de desenvolver e monitorar a estratégia de implementação da Política de Governança Digital na Presidência da República e na Vice-Presidência da República.

Art. 2º  Compete ao Comitê de Governança Digital da Presidência da República:

I - coordenar, articular e implementar políticas, diretrizes e normas que assegurem a adoção de boas práticas de governança de tecnologia da informação e comunicação e o alinhamento estratégico dessas ações no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

II - promover a integração entre as estratégias de tecnologia da informação e comunicação e as estratégias organizacionais no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

III - estabelecer as diretrizes:

a) de minimização de riscos; e

b) de priorização, de alteração e de distribuição dos recursos orçamentários destinados às ações em tecnologia da informação e comunicação;

IV - aprovar o plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e o plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República e monitorar suas execuções;

V - aprovar e priorizar a execução de projetos relacionados à tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Presidência da República, em consonância com o plano diretor de tecnologia da informação e comunicação;

VI - elaborar e aprovar plano de investimento para a área de tecnologia da informação e comunicação,

VII - monitorar e avaliar o desempenho das ações, o cumprimento das diretrizes e o alcance dos objetivos e das metas definidas no plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e no plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República; e

VIII - dispor sobre seu regimento interno, que será aprovado pela maioria absoluta dos membros, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 1º  O Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação abrangerá visões estratégicas e princípios que nortearão o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, alinhado aos objetivos estratégicos da Política de Governança Digital no âmbito da administração pública federal.

§ 2º  A critério do Comitê de Governança Digital da Presidência da República, o plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e o plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República poderão ser unificados, desde que mantidas as características essenciais dos planos.

Art. 3º  O Comitê de Governança Digital da Presidência da República é composto pelos seguintes membros:

I - Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;

II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

III - Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República;

IV - Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V - Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;

V-A - Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República;   (Incluído pelo Decreto nº 10.351, de 2020)

V-B - Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;   (Incluído pelo Decreto nº 10.351, de 2020)

VI - Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República; e

VII - Secretário Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Parágrafo único.  Os membros do Comitê de Governança Digital da Presidência da República serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos substitutos legais.

Art. 4º  O Comitê de Governança Digital da Presidência da República se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por um de seus membros e necessariamente com a presença do Coordenador.

§ 1º  O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Governança Digital da Presidência da República é de maioria absoluta.

§ 2º  Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê de Governança Digital da Presidência da República terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º  O Comitê de Governança Digital da Presidência da República poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas e especialistas para participar das reuniões, sem direito a voto.

§ 4º  A participação de convidados de que trata o § 3º ficará restrita ao tempo necessário para produzir os esclarecimentos solicitados.

Art. 5º  O Comitê de Governança Digital da Presidência da República poderá instituir grupos de trabalho para subsidiar suas atividades e suas deliberações.

§ 1º  Os grupos de trabalho de que trata o caput:

I - serão compostos na forma de ato do Comitê de Governança Digital da Presidência da República, que definirá os objetivos específicos e o prazo para conclusão dos trabalhos;

II - não poderão ter mais de sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a três operando simultaneamente.

§ 2º  Os membros dos grupos de trabalhos de que trata o caput serão indicados pelo Coordenador do Comitê de Governança Digital da Presidência da República.

Art. 6º  Os membros do Comitê de Governança Digital da Presidência da República e dos grupos de trabalho que estiverem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 7º  A Secretaria-Executiva do Comitê de Governança Digital da Presidência da República será exercida pela Diretoria de Tecnologia da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 8º  A participação no Comitê de Governança Digital da Presidência da República e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2019

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Conteudo atualizado em 05/08/2022