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Art. 20 do Decreto nº 10.148/2019




Decretos - Decreto nº 10.148, de 2.12.2019 - Decreto nº 10.148, de 2.12.2019




Artigo 20



Art. 20. Após nomeação dos inventariantes, liquidantes ou administradores de acervos para órgãos e entidades extintos, o Ministério da Economia solicitará ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública a assistência técnica do Arquivo Nacional para a orientação necessária à preservação e à destinação do patrimônio documental acumulado, nos termos do disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 8.159, de 1991.” (NR)

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Conteudo atualizado em 15/09/2021