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Art. 11 do Decreto nº 10.139/2019




Decretos - Decreto nº 10.139, de 28.11.2019 - Decreto nº 10.139, de 28.11.2019




Artigo 11



Art. 11.  A revisão e a consolidação terão as seguintes fases:

I - triagem;

II - exame; e

III - consolidação ou revogação. 

Parágrafo único.  O disposto no caput não afasta a possibilidade de, após exame, o órgão ou a entidade concluir que em alguns atos normativos específicos nada há para revisar ou consolidar.    (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

Divulgação dos trabalhos de revisão


Conteudo atualizado em 01/11/2021