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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 01/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Os órgãos e as entidades divulgarão em seu sítio eletrônico, até 30 de abril de 2020, a listagem com os atos normativos inferiores a decreto.
Art. 12. Os órgãos e as entidades divulgarão em seu sítio eletrônico, até 31 de julho de 2020, a listagem com os atos normativos inferiores a decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.310, de 2020) (Vigência)
Art. 12. Os órgãos e as entidades publicarão, por meio de portaria de seu dirigente máximo, até 30 de setembro de 2020, a listagem completa dos atos normativos inferiores a decreto vigentes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
Parágrafo único. A divulgação, na forma prevista no caput, não obriga a apresentação simultânea de resultados de revisão e de consolidação.
Exame








