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Art. 12 do Decreto nº 10.139/2019




Decretos - Decreto nº 10.139, de 28.11.2019 - Decreto nº 10.139, de 28.11.2019




Artigo 12



Art. 12.  Os órgãos e as entidades divulgarão em seu sítio eletrônico, até 30 de abril de 2020, a listagem com os atos normativos inferiores a decreto.

Art. 12.  Os órgãos e as entidades divulgarão em seu sítio eletrônico, até 31 de julho de 2020, a listagem com os atos normativos inferiores a decreto.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.310, de 2020)       (Vigência)

Art. 12.  Os órgãos e as entidades publicarão, por meio de portaria de seu dirigente máximo, até 30 de setembro de 2020, a listagem completa dos atos normativos inferiores a decreto vigentes.          (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020)      Vigência

Parágrafo único.  A divulgação, na forma prevista no caput, não obriga a apresentação simultânea de resultados de revisão e de consolidação. 

Exame


Conteudo atualizado em 01/11/2021