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Art. 14 do Decreto nº 10.139/2019




Decretos - Decreto nº 10.139, de 28.11.2019 - Decreto nº 10.139, de 28.11.2019




Artigo 14



Art. 14.  O órgão ou a entidade a que se refere o caput do art. 1º estabelecerá prazos, em portaria de seu dirigente máximo, para a publicação das normas revisadas e consolidadas, cujos atos serão divididos por pertinência temática, que serão publicados em etapas, observados os seguintes prazos:

I - primeira etapa - até 29 de maio de 2020;

II - segunda etapa - até 31 de agosto de 2020;

III - terceira etapa - até 30 de novembro de 2020;

IV - quarta etapa - até 26 de fevereiro de 2021; e

V - quinta etapa - até 31 de maio de 2021. 

I - primeira etapa- até 31 de agosto de 2020;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.310, de 2020)       (Vigência)

II - segunda etapa - até 30 de novembro de 2020;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.310, de 2020)       (Vigência)

III - terceira etapa - até 26 de fevereiro de 2021;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.310, de 2020)       (Vigência)

IV - quarta etapa - até 31 de maio de 2021; e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.310, de 2020)       (Vigência)

V - quinta etapa - até 31 de agosto de 2021.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.310, de 2020)       (Vigência)

Art. 14.  O órgão ou a entidade a que se refere o caput do art. 1º estabelecerá prazos, por meio de portaria de seu dirigente máximo, para a publicação das normas revisadas e consolidadas no Diário Oficial da União, cujos atos serão divididos em etapas específicas, observados os seguintes prazos:          (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020)      Vigência

I - primeira etapa- até 30 de novembro de 2020;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020)      Vigência

II - segunda etapa - até 26 de fevereiro de 2021;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020)      Vigência

III - terceira etapa - até 31 de maio de 2021;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020)      Vigência

IV - quarta etapa - até 31 de agosto de 2021; e          (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020)      Vigência

V - quinta etapa - até 30 de novembro de 2021.          (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020)      Vigência

V - quinta etapa - até 31 de março de 2022.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

Parágrafo único.  O prazo para revisão e consolidação dos atos normativos conjuntos e daqueles que se enquadrem na hipótese prevista no inciso II-A do caput do art. 7º é o de 1º de agosto de 2022.    (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

Divulgação das fases de revisão e de consolidação          (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020)      Vigência


Conteudo atualizado em 01/11/2021