MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 15 do Decreto nº 10.139/2019




Decretos - Decreto nº 10.139, de 28.11.2019 - Decreto nº 10.139, de 28.11.2019




Artigo 15



Art. 15.  O órgão ou a entidade revisor divulgará, em seu sítio eletrônico, até as datas de que trata o caput do art. 14:

I - o total de atos vigentes ou não expressamente revogados antes da etapa do exame sobre as matérias que serão incluídas naquela etapa de consolidação;

II - o total de atos expressamente revogados após o exame; e

III - a relação de todos os atos sobre a matéria após o exame.

Parágrafo único.  O monitoramento da consolidação normativa será realizado pela Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, que também fará a divulgação dos resultados no portal “gov.br”.         (Revogado pelo Decreto nº 10.437, de 2020)      Vigência

Art. 15.  Para fins de divulgação das entregas de cada etapa de revisão e de consolidação no portal eletrônico gov.br, o órgão ou a entidade a que se refere o caput do art. 1º encaminhará, até as datas de que trata o art. 14, à Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República o quantitativo total de:          (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020)      Vigência

I - atos vigentes ou não expressamente revogados incluídos naquela etapa de consolidação;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020)      Vigência

II - atos expressamente revogados após o exame;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020)      Vigência

III - atos revisados e considerados vigentes ao final daquela etapa de consolidação; e          (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020)      Vigência

IV -  atos consolidados naquela etapa.          (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020)      Vigência

Divulgação dos atos normativos na internet


Conteudo atualizado em 01/11/2021