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- Decreto nº 10.176, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 15
I - o total de atos vigentes ou não expressamente revogados antes da etapa do exame sobre as matérias que serão incluídas naquela etapa de consolidação;
II - o total de atos expressamente revogados após o exame; e
III - a relação de todos os atos sobre a matéria após o exame.
Parágrafo único. O monitoramento da consolidação normativa será realizado pela Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, que também fará a divulgação dos resultados no portal “gov.br”. (Revogado pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
Art. 15. Para fins de divulgação das entregas de cada etapa de revisão e de consolidação no portal eletrônico gov.br, o órgão ou a entidade a que se refere o caput do art. 1º encaminhará, até as datas de que trata o art. 14, à Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República o quantitativo total de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
I - atos vigentes ou não expressamente revogados incluídos naquela etapa de consolidação; (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
II - atos expressamente revogados após o exame; (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
III - atos revisados e considerados vigentes ao final daquela etapa de consolidação; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
IV - atos consolidados naquela etapa. (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
Divulgação dos atos normativos na internet








