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Art. 16 do Decreto nº 10.139/2019




Decretos - Decreto nº 10.139, de 28.11.2019 - Decreto nº 10.139, de 28.11.2019




Artigo 16



Art. 16.  Os órgãos e as entidades divulgarão todos os seus atos normativos na internet.

Art. 16.  Os órgãos e as entidades divulgarão todos os seus atos normativos no portal eletrônico gov.br.          (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020)      Vigência

§ 1º  Os atos normativos serão divulgados:

I - com registro no corpo do ato das alterações realizadas por normas esparsas, das revogações de dispositivos e das suspensões ou das invalidações por determinação judicial com efeito erga omnes;

II - em padrão linguagem de marcação de hipertexto;

III - em endereço de acesso permanente e único por ato; e

IV - em sítio eletrônico que abranja todos os atos do órgão ou da entidade.

§ 2º  O prazo para divulgação, na forma prevista neste artigo, de registro no corpo do ato das alterações de que trata o inciso I do § 1º é de um dia útil, contado da data de publicação do ato normativo no Diário Oficial da União e, na hipótese de suspensão ou de invalidação do ato normativo por determinação judicial, de cinco dias úteis, contado da data da comunicação do órgão ou da entidade.

§ 2º  O prazo para divulgação, na forma prevista neste artigo, de registro no corpo do ato das alterações de que trata o inciso I do § 1º é de um dia útil, contado da data da entrada em vigor do ato normativo e, na hipótese de suspensão ou de invalidação do ato normativo por determinação judicial, de cinco dias úteis, contado da data da comunicação do órgão ou da entidade.          (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020)      Vigência

§ 3º  Todos os órgãos e entidades divulgarão diariamente ementário com as normas publicadas no Diário Oficial da União.

§ 4º  A Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre as normas complementares para a divulgação de que trata este artigo de modo uniforme e centralizado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal. 

Requerimento de revisão e de consolidação


Conteudo atualizado em 01/11/2021