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Art. 17 do Decreto nº 10.139/2019




Decretos - Decreto nº 10.139, de 28.11.2019 - Decreto nº 10.139, de 28.11.2019




Artigo 17



Art. 17.  Qualquer pessoa poderá requerer a:

I - divulgação de atos normativos no sítio eletrônico do órgão ou da entidade;

I - divulgação de atos normativos no portal eletrônico gov.br pelo órgão ou pela entidade;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020)      Vigência

II - inclusão de ato normativo em consolidação normativa; e

III - adaptação de ato normativo que esteja em desacordo com as normas previstas neste Decreto.

Parágrafo único.  O requerimento de que trata o caput será realizado, preferencialmente, por meio de formulário de sugestão disponível no Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo federal - e-Ouv.

Não cumprimento das normas previstas neste Decreto


Conteudo atualizado em 01/11/2021